Agravo Regimental
Fulano, devidamente qualificado nos autos supra-citados, de RECURSO INOMINADO, em que figura como parte adversa BELTRANO, também qualificado, recurso oriundo dos autos nº 000000008.16.0021, de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em tramite no 1º Juizado Especial Civel de Cascavel, Estado do Paraná, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, vem com o devido acato e estilo à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO REGIMENTAL, consoante dispõe o artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, do que, após cumpridas as formalidades legais, em não havendo reconsideração do despacho exarado, requer seja o presente Recurso inclído em pauta. na primeira sessão de julgamento da Décima Oitava Camara Cível, para ver-se processar e julgar.
Nestes termos
Pede deferimento
Cascavel, 02 de maio de 2014.
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
ADVOGADO-OAB/PR 62.535
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
AGRAVANTE: CLIENTE
AGRAVADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AUTOS Nº 0020235-84.2012.8.16.0021 – RECURSO INOMINADO
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE RECURSO
Preceitua o § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil:
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido