Agravo para destrancamento de recurso

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE SANTA CATARINA

SÉRGIO RAMPELLOTI E OUTROS., já qualificados nos autos da Apelação Cível nº 5002376-77.2010.404.7207, movem contra UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, igualmente qualificada, vem, por meio de seu procurador, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente e com fulcro no artigo 105, IV, “a”, da Constituição Federal, interpor AGRAVO, consubstanciado nas anexas razões, requerendo que Vossa Excelência se digne a recebê-lo e, após o cumprimento das formalidades processuais, remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que, Pede deferimento.

Tubarão, 23 de maio de 2013.

Marivaldo Bittencourt Pires Junior OAB/SC 18.096.

RAZÕES RECURSAIS

Agravante: SÉREGIO RAMPELLOTI E OUTROS Agravado: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

COLENDA TURMA

EMÉRITO JULGADORES

A solução emprestada

a litis contestatio,

pelo

EGRÉGIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO, se funda, também se especa numa conclusão absolutamente temerária, pois que rasgou inopinadamente um regramento jurídico fincado em pilastras consistentes que afloraram duma dedicação, de forma incondicional, a regras democráticas alavancadas pela luz e calor, fontes exclusivas de sabedoria e harmonia social. Ao julgador não se é dado o direito de com uma simplicidade de convencimento, sem fundamento legislativo, despido de razoabilidade, decidir e impor uma leitura da relação jurídica, submetido à composição estatal, na completa desconformidade com o regramento jurídico vigente. A autoridade da lei, fundamento filosófico da democracia, é inabalável diante de pensamentos e convencimentos pessoais. A submissão a regra legal, legítima, estimuladora da harmonia social (entendimento que decorre da sobrepujança do interesse coletivo sobre o que é particular), ciente de que a lei (regra jurídica) é idealizada para avaliar relações jurídicas futuras. Veda-se a destinação específica para hipóteses

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