Agravo Para Admissão do Recurso Especial

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A Lei nº 12.322/2010 e o agravo para admissão do recurso especial e do recurso extraordinário
Samuel Belluco Silveira Santos
Publicado em 01/2011. Elaborado em 11/2010.

SUMÁRIO: I. Introdução. II. Críticas à Lei. II.1. A má técnica legislativa. II.2. O nome do agravo. III. Temporalidade da Lei 12.322/2010. III.1. Início da vigência. III.2. Alcance da
Lei. III.3. Inaplicabilidade da conversão prevista no art. 527, II, do CPC. IV. O procedimento do agravo. IV.1. Interposição, custas e contrarrazões. IV.2. Remessa à superior instância. IV.3. Processamento e julgamento. IV.3.1. Ao relator. IV.3.1.1. Poderes atribuídos ao relator. IV.3.1.2. Poderes não atribuídos ao relator. V. Agravo contra a decisão do relator. V.1. O agravo interno. V.2. O acesso ao colegiado. VI. Conclusões. VII.
Referências bibliográficas.

I. INTRODUÇÃO.
O recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial (ao STJ) e o recurso extraordinário (ao STF) sofreu alterações por força da Lei 12.322, de 09 de setembro de
2010.
Realmente, rendia severas críticas doutrinárias o regime anterior, pelo qual o interessado na admissão do recurso barrado tinha de interpor agravo de instrumento no próprio tribunal de origem, desdobrando-se os autos em dois blocos: o do agravo de instrumento, que era remetido a Brasília, e o dos autos principais do processo, que permaneciam no tribunal a quo. Espera-se que os maiores resultados do novo regime sejam a aceleração do trâmite recursal, a redução de custos e até mesmo a redução de riscos (sobretudo o de fracasso recursal inerentes à deficiência na formação do instrumento do agravo até então utilizável).
O Superior Tribunal de Justiça informa [01 ] que, de 1994 a 2007, sua demanda de agravos de instrumento aumentou 886%, e a de recursos especiais 448%: "Em 2009, dos

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