direitos humanos
Uma discussão sobre a teoria tradicional
(clássica) e a teoria crítica
Verônica Teixeira Marques e Gabriela Maia Rebouças.
Aracaju, agosto de 2012
Concepções de
Direitos
Humanos
Mãos, cores, ideias, paz, construção...
Concepção clássica (tradicional)
Universal (abrangência)
Inerente (condição humana)
Inalienável (condição econômica)
Indisponível (condição jurídica)
Liberdade (valor)
Igualdade (valor)
Fundamental (condição de efetividade)
Concepção clássica (tradicional)
“Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvemse como direitos positivos particulares
(quando cada Constituição incorpora
Declaração de Direitos) para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais”
(BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro:
Campus, 2004. p. 30.)
Declaração
Universal dos
Direitos do
Homem e do
Cidadão 1789
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão - 1789
Concepção clássica (tradicional)
“são ingredientes básicos na formação histórica da ideia dos direitos humanos duas direções doutrinárias que alcançam seu apogeu no clima da Ilustração: o jusnaturalismo racionalista e o contratualismo. O primeiro, ao postular que todos os seres humanos desde sua própria natureza possuem direitos naturais que emanam de sua racionalidade, como um traço comum a todos os homens, e que esses direitos devem ser reconhecidos pelo poder político através do direito positivo.”
(PÉREZ-LUÑO, Antonio Enrique. La universidad de los derechos humanos y
el Estado Constitucional. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2002.
p. 23.)
Concepção clássica (tradicional)
Por sua vez, o contratualismo, tese cujos antecedentes remotos podemos situar na sofística e que alcança ampla difusão no século XVIII, sustenta que as normas jurídicas e as instituições políticas não podem conceber-se como o produto do