AS MUDANCAS RECURSAIS NO NOVO CPC
1. INTRODUÇÃO
A fama da processualística brasileira é reconhecida pela utilização de adjetivos como: morosa, demorada, lenta e intempestiva, entre outros. De fato, a existência da garantia do livre acesso à Justiça, como forma de Direito Fundamental, constituí um grande avanço para a nação brasileira; entretanto, justamente este acesso desenfreado é um dos fatores determinantes os quais vêm a contribuir para com a morosidade da Justiça Brasileira. Aliada, ainda, a fatores ontológicos esta causa primária de morosidade vem a levar o Direito Processual brasileiro a viver uma situação crítica, na qual um processo dura, em média, cerca de 15 (quinze) anos para ser resolvido.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 veio para tentar resolver estes problemas, sendo chamada de a Reforma do Judiciário, trazendo diversas alterações importantes que refletem até na incorporação de normas internacionais que versam sobre Direitos Humanos no ordenamento jurídico pátrio. De toda forma, a iniciativa desta emenda demonstra a necessidade de resolverem-se os conflitos existentes na marcha processual. Todo este quadro vai fundamentar o Projeto de Lei n. 166/2010; o Novo Código de Processo Civil.
No presente trabalho, seguindo a proposta da docência, adotar-se-á, como objeto de estudo as alterações propostas pelo novo código no que diz respeito à parte recursal por uma questão metodológica; na medida em que existem alterações, acréscimos e supressões significativos em todo o corpo da lei em debate.
2. DO ROL DE RECURSOS CABÍVEIS
No atual código o rol de recursos cabíveis está normatizado pelo artigo 496 que preceitua serem cabíveis os seguinte recursos: Apelação, Agravo, Embargos Infringentes, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência em Recurso Especial e