NOVO CPC
É nítido que houve a exclusão de alguns recursos, como o agravo retido e os embargos infringentes e a inclusão de outros, como o agravo de admissão, o agravo interno e o de instrumento. Porém é de suma importância ressaltar que o único recurso que não teve modificação foi o recurso ordinário.
O novo Código está sustentado em três modificações principais. A primeira é o prazo, onde serão padronizados em 15 dias úteis, com exceção dos embargos de declaração, enquanto no atual Código de Processo Civil há uma grande diversidade dos mesmos.
O efeito suspensivo é a segunda alteração fundamental. Tal efeito não será atribuído aos recursos, em regra, porém quando comprovada a probabilidade de provimento do recurso e quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, devidamente fundamentado o próprio Código prevê e sustenta que pode ser aplicado o efeito suspensivo.
A terceira modificação é o preparo. O novo Código de Processo Civil ampara a possibilidade de o juiz relevar a pena de deserção caso o recorrente demonstre justo impedimento para a efetuação do preparo, ou seja, há a possibilidade do indivíduo alegar o motivo pelo qual não efetuou o preparo concomitante com a interposição do recurso e ainda, possibilita ao magistrado, em casos de dúvidas acerca do recolhimento, intimar o recorrente no prazo de 05 dias para solicitar informações ao órgão arrecadador ou sanar algum vício.
Ocorreram, ainda,