AGRAVO INSTR
Agravante: MARA RÚBIA MARQUES RODRIGUES
Agravado: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
EXECUÇÃO nº 5012493-12.2014.404.7201
MARA RÚBIA MARQUES RODRIGUES, brasileira, divorciada, advogada, portadora da cédula de identidade – RG n. 15.827.989-X SSP/SP, residente e domiciliada na rua Rio Branco, nº. 181, bairro Centro, Joinville – SP, EM CAUSA PRÓPRIA, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com base nos artigos 522 e seguintes e 527, inciso III, do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL) Consubstanciado nos termos da razões anexas, contra a r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª. Vara Federal de Joinville – SC, requerendo desde já o seu recebimento e processamento. Na oportunidade, o agravante informa que os documentos que acompanham a presente foram autenticados na forma do art. 525 do CPC, sendo que a ausência de preparo se justifica pela concessão da gratuidade da justiça.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Joinville, 04 de maio de 2015.
MARA RÚBLIA MARQUES RODRIGUES
OAB/SC 13.996
Agravante: MARA RÚBIA MARQUES RODRIGUES
Agravado: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
DO BREVE RELATO DOS FATOS
1-) Cuida, na origem, de EXECUÇÃO em face da ora agravante, cujo objeto é o recebimento de anuidades e multas eleitorais que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina move contra a Agravante.
2-) Na exceção de pré executividade, manejada pela Agravante, requereu-se a nulidade do título executivo, pois ineficaz com a assinatura somente do Diretor Financeiro, devendo constar a assinatura do Presidente da Seccional, pois é este quem representa em juízo a OAB – SC.
3-) Em que pese a farta alegação no sentido da nulidade do título executivo, a