agravo de instrumento
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº: 0016340-34.2011.8.19.0000
Agravante: Anna Maria Braggio Mathias Costa
Agravado: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA
Juiz: Dr.ª Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite
Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia
Ementa: Agravo de instrumento. Revisão de proventos. Servidora pública inativa do Poder Judiciário estadual. Extensão de reajuste remuneratório (atualização monetária remanescente saldo de 24%) concedido aos servidores ativos. Decisão de 1º grau que indefere tutela antecipada para implantação do reajuste nos proventos da autora-agravante, sob o argumento de que a concessão importaria em criação de despesa. Possibilidade de concessão da medida antecipatória em ações previdenciárias. Interpretação do art. 1º da Lei nº 9.494/97 (atualmente contida também no art. 7º, §§2º e 5º da Lei nº 12.016/09). Súmula nº 729 do STF. Equiparação dos proventos à remuneração do servidor ativo. Isonomia prevista nos arts. 40, §§3º e 8º com a redação dada pela EC nº 20/98; 7º da EC nº 41/03; e 89, §5º da CE/RJ. Jurisprudência consolidada no STF e no TJRJ. Reajuste obtido judicialmente por grupo de servidores e, posteriormente, por decisão administrativa do Presidente desta Corte, estendido a todos os servidores ativos com fundamento na isonomia. Natureza remuneratória. Direito que se estende aos inativos. Natureza alimentar dos proventos ressaltada pela invalidez da agravante. Inaplicabilidade da súmula nº 339 do STF. Paridade entre vencimentos e proventos com sede constitucional em dispositivo autoaplicável. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. Medida antecipatória que prescinde de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso.
ACÓRDÃO
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