Processo Civil
Caso concreto
Resposta: A liminar Inaudita Altera Parte é a possibilidade de prestação jurisdicional sem a ouvida da parte contraria. Ela pode ser concedida em dois momentos: Antes da citação e após audiência de justificação previa, podendo a decisão interlocutória ser reformada após a apresentação de fato novo.
Processo:
AI 8935480 PR 893548-0 (Decisão Monocrática)
Relator(a):
Gamaliel Seme Scaff
Julgamento:
19/03/2012
Órgão Julgador:
11ª Câmara Cível
Decisão
Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFORMA DECISÃO "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93, IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação." (NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 435). PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 893548-0, de Ponta Grossa - 4ª Vara Cível, em que é Agravante BRASIL TELECOM SA e Agravado JOÃO ALTAIR MALANHUK, contra decisão que determinou, inaudita altera pars, a exibição dos documentos requeridos pela parte autora, nos termos do art. 35e ss do CPC A agravante interpôs o presente recurso para alegar, em suma, que: - a antecipação de tutela é carente de suporte legal, porquanto o autor sequer provou ter firmado o contrato de participação financeira alegado na inicial; - a decisão encontra-se desprovida de fundamentação; - há falta de interesse de agir do autor, na medida em que os documentos demandados sequer foram requeridos em sede administrativa; - inexiste periculum in mora apto a justificar a antecipação efetivada; - a agravante não detém