Exportação
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere art. 2º, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, tendo em vista o disposto no Decreto nº24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008094/2006-39, resolve: Art. 1º Aprovar as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas, anexas a esta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 93, de 14 de abril de 1982; nº 162, de 29 de junho de 1983; e nº 437, de 25 de novembro de 1985. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
Art. 25. A exportação de sementes ou de mudas deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional e aquelas estabelecidas com o país importador.
Art. 26. A exportação da produção de sementes ou de mudas resultante da importação disciplinada no art. 7º, além das demais exigências estabelecidas nestas
Normas, estará condicionada à apresentação de:
I - cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, constando a Autorização de Importação; e
II - cópia do Projeto Técnico.
Art. 27. A reexportação de sementes ou de mudas internalizadas e submetidas a qualquer processo que tenha alterado suas características de identidade, qualidade e quantidade, estará condicionada, além do previsto nestas Normas, à apresentação de: I - cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, constando a Autorização de Importação;
II - informações que descrevam as operações realizadas, com a indicação das novas características de identidade, qualidade e