Bacharel
Empresas do Mesmo Grupo Econômico
Foi publicado no dia 08.11.2012 a solução de consulta nº 8 da Receita Federal, onde a Coordenação
Geral de Tributação – COSIT manifestou sua opinião referente à dedutibilidade do rateio de despesas entre as empresas do mesmo grupo econômico na apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), e também algumas questões sobre o Preço de Transferência e Imposto
Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Nesta matéria iremos abordar a importância do rateio de despesas entre as empresas do mesmo grupo econômico na apuração do IRPJ. A solução de consulta 8/2012, a COSIT discorre sobre os critérios e controles a serem adotados relativos ao rateio de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico.
Atualmente, a legislação fiscal brasileira não dispõe de um normativo que diz claramente qual o tratamento fiscal e controles necessários para o rateio de custos e despesas entre as empresas do mesmo grupo. Hoje as empresas têm como base e regra geral o artigo 299 do Decreto nº
3.000/99, também aplicável para a CSLL, o qual discorre que: “São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa; § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa”
.
As empresas procuram demonstrar que as únicas despesas dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL são os gastos necessários a sua atividade, ou seja, os seus próprios gastos; e as despesas das demais empresas do grupo não podem fazer parte desses gastos, como por exemplo, despesas gerais (água, luz, telefone, entre outras).
Com a solução de consulta 8/2012 essas questões ficaram mais claras e objetivas, vejamos o que ela diz: “são