Inicial SFH
Agravante : Fazenda Pública do Estado do Paraná
Agravados : Luiz Renato de Oliveira Rodrigues e Outros
Relator : Des. Luiz Cezar de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO - PENHORA ON-LINE - SISTEMA BACEN-JUD - INDEFERIMENTO PELO JUIZ SINGULAR - EXEQÜENTE QUE DILIGENCIA NA BUSCA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - BLOQUEIO ATÉ O LIMITE DO VALOR EXEQÜENDO - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO LEGÍTIMA - REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 174085-2, da 2ª Vara Cível da comarca de Toledo, em que é agravante, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, e, agravados, LUIZ RENATO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MACLAB EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. e A. MAHFUZ S/A.
1 - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Agravo de Instrumento nos autos de execução fiscal n. 72/97, em trâmite perante a Vara em epígrafe, que move em face de LUIZ RENATO DE OLIVEIRA RODRIGUES, para manifestar insurgência contra a r. decisão (fl. 147-TJ) pela qual o MM. Juiz singular indeferiu o seguinte pedido da exeqüente-agravante (cf. fl. 139-TJ): Com efeito, constatou-se que os executados são titulares de conta-corrente e aplicações financeiras no BANCO do BRASIL (fls. 240 e 243), razão pela qual requer expedição de ofício a essa agência bancária para que procedam o bloqueio de dinheiro até a importância do crédito tributário (extrato anexo) e despesas processuais e, conseqüentemente, coloque à disposição do Juízo, deferindo, contudo, a penhora das importâncias depositadas nas contas correntes informadas às fls. 243, até o limite do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, determinando, outrossim, a expedição de cartas precatórias.
A agravante-exeqüente alega que a execução fiscal foi inicialmente