Jurisprudencia
NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O CAPUT DO ARTIGO 407 DO CPC, A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS É EXIGÍVEL DAS PARTES NO PRAZO QUE O JUIZ ASSINAR, DESDE QUE, CONCOMITANTEMENTE, DESIGNE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O ROL NÃO SERÁ CONSIDERADO INTEMPESTIVO QUANDO, EMBORA ASSINADO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO, O MAGISTRADO NÃO TENHA DEFINIDO A DATA PARA A REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO a QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
|AGRAVO DE INSTRUMENTO |QUARTA CÂMARA CÍVEL |
|Nº 70046580114 |COMARCA DE PALMARES DO SUL |
|MUNICIPIO DE PALMARES DO SUL |AGRAVANTE |
|GEDERCI DA CRUZ CAMARGO |AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O Município de Palmares do Sul interpõe agravo de instrumento inconformado com a decisão que, nos autos da ação de cobrança de diferenças remuneratórias aforada por Gederci da Cruz Camargo, entre outras disposições, designou audiência de instrução para o dia 07 de março de 2012, às 16 horas. Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, por se afigurar exíguo o prazo delimitado na decisão agravada, considerando que o rol de testemunhas indicado pela parte agravada somente veio a ocorrer em 12-08-2011, em data muito posterior à publicação da Nota de Expediente nº 36/2011, em 10-06-2011. Refere que, neste contexto, a decisão agravada, ao não observar o