A responsabilidade civil das transportadoras
III CONGRESSO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Tribunal de Alçada de Minas Gerais
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS TRANSPORTADORAS
DE PASSAGEIROS NA VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
POÇOS DE CALDAS, 07 de novembro de 2003.
Saudação
Coube-me a honra, por deferência do Centro de Estudos Jurídicos Ronaldo Cunha Campos, do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, concedida pelo Juiz Paulo Cezar Dias, digno Vice-Presidente do TAMG Presidente do CEJ e a Juíza Vanessa Verdolim Hudson Andrade, participar da abertura do III CONGRESSO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Evento que, por sua relevância e bons frutos, já integra o calendário do Centro de Estudos Jurídicos e, a cada dia, congrega mais participantes, redundando na melhora da prestação jurisdicional.
O comum, como não poderia deixar de ser, é iniciar com o meu melhor agradecimento pela oportunidade que me concederam de convivência com os colegas e, principalmente, pela troca de conhecimentos que iremos realizar, porque a verdadeira Justiça só pode ser feita por juízes que se mantêm rente à vida e rente aos fatos. Com certeza, os estimados colegas me conduzirão ao patamar ideal de observação das questões aqui postas.
A responsabilidade civil tem sido um dos temas mais questionados quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
É justificado esse despertar para a questão especialmente fustigada pelo Código de Defesa do Consumidor que, ao afastar-se da concepção clássica do dever de indenização, mediante a comprovação da culpa, exonerou a vítima do dever de provar a culpa do agente para obter a reparação.
Tal evolução, em face do previsto no CC/16, passou por diversos estágios e, no final do Século XIX, observou-se no mundo o desenvolvimento e os esforços no sentido de sistematizar um novo fundamento para a responsabilidade civil, desprendendo-se da idéia da culpa para adotar a causalidade objetiva, tudo envolto em