20150000070546
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000070546
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1061231-17.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JULIANA
MANGINI ZAMORA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
ACORDAM, em 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Revisor, que declara. Fará declaração de voto o 3 º Desembargador.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO
KODAMA (Presidente) e JOÃO PAZINE NETO.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
Israel Góes dos Anjos
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 14.978
A.C. Nº
APTE:
1061231-17.2014.8.26.0100 SÃO PAULO
JULIANA MANGINI ZAMORA
APDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ataque sexual em vagão do
Metrô. Dano moral. CONFIGURAÇÃO: Falha na prestação do serviço de transporte, que deve ser seguro e de qualidade.
Responsabilidade objetiva do fornecedor, que não é elidida por culpa de terceiro, cabendo ação regressiva. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliana
Mangini Zamora contra a r. sentença de fls. 80/82, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada contra Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô.
Apela a autora sustentando que em 16/01/2014, por volta das 12:30, embarcou no vagão do metrô na estação Brás e chegando da estação Sé percebeu que um indivíduo havia se encostado nela, não tendo estranhado no momento em razão da lotação do vagão. No entanto, assim que as portas se abriram o homem saiu rapidamente e ela viu que sua roupa estava manchada de sêmen. Esclarece que foi atendida