Trabalho
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|TUTELA ANTECIPADA (artigo 273 Lei 8952/94). |
|I. DEFINIÇÃO-(DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA CAUTELAR) - Por força de expressa dicção legal (art.273,CPC) |
|tem o julgador, agora, franqueada a oportunidade - dentro de ímpar discricionariedade que jamais poderá chegar aos |
|meandros da arbitrariedade - de antecipar a tutela almejada pela parte. Todavia, impõe-se, desde logo, diante da força que|
|a mens legisinspira, assentar fundamental diferença entre antecipação da tutela e a cautela. Percorrendo os doutrinadores,|
|encontramos que: 'a tutela antecipada da pretensão formulada não é medida cautelar, não visando garantir o resultado |
|prático da ação e nem proteger o direito do autor, ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer |
|dano irreparável.' Prossegue o Professor Antônio Raphael Silva Salvador, hoje Desembargador aposentado, na Coletânea |
|Jurídica da Magistratura n.º 3 - 'Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada', afirmando que: 'Ao conceder uma|
|medida cautelar, o juiz não examina a lide, o direito alegado, mas apenas concede a medida para permitir que o direito que|
|será julgado não pereça ou sofra dano irreparável. Já, na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido na inicial,|
|reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que é julgamento provisório e não |
|definitivo' (fla.51). Não dissente Calmon de Passos, para quem 'a tutela suscetível de ser antecipada é aquela |
|constitutiva do pedido formulado na inicial. Só isso pode ser antecipado, no todo ou em parte. Não se cuida de medida |