agravo de petição
Proc. nº 00189500-22.2007.5.01.0282
JOEL RAMOS DA SILVA,
por seu advogado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, movida em face de LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, dentro no prazo legal, inconformado, data maxima venia, com o resultado prolatado na d. decisão que pôs fim a execução da sentença, vem interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
na forma dos fundamentos lançados no instrumento em anexo.
Requer, pois, após o cumprimento do iter procedimental, que seja a hipótese submetida à apreciação do Egrégio Tribunal Regional.
Termos em que pede e espera deferimento.
Campos, RJ, 19 de maio de 2014.
Bruno Gomes de Melo OAB/RJ 114.713
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
AGRAVANTE: JOEL RAMOS DA SILVA
AGRAVADO : LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
RAZÕES DO RECURSO
Veneranda Turma,
A d. decisão que determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito, e que determinou o arquivamento do feito, com baixa, merece, data maxima venia, ser reformada às inteiras como adiante se demonstrará.
RAZÕES DO RECURSO,
NULIDADE DA DECISÃO
CERCEAMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA
Nos autos, a Agravada noticiou que teve deferido o seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo nº 0024416-09.2012.8.26.0100, tramitando perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo.
Acrescentou ainda, que a referida decisão foi publicada no Diário Oficial em 06 de junho de 2012.
Por essa razão, veio a decisão agravada, no entanto, concessa maxima venia, mas se trata de flagrante negativa de acesso à justiça, na medida em que a Lei 11.101/05 (Lei da Recuperação Judicial) é clara no sentido de que a suspensão dar-se-á no prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação,