Agravo de Instrumento
BASE LEGAL: Arts. 522 a 529 CPC;
CABIMENTO: Das decisões interlocutórias, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
PECULIARIDADES:
ART. 524;
ART. 525;
A lei não exige a autenticação das cópias reprográficas que instruem o agravo de instrumento (art. 544, § 1º);
ART. 526;
O relator do agravo de instrumento terá os seguintes poderes: (art. 527);
Se o juiz a quo comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (art. 529).
EXEMPLO PRÁTICO
A creche Primeira Infância, mantida pela Associação dos Moradores do Bairro Lajedo, da Comarca de Campinas, atende a população carente da região em que se situa. Em virtude do não-pagamento das três últimas faturas de consumo mensal, o fornecimento de água para a creche foi suspenso pela Companhia Bandeirante de Águas – CBA, concessionária local do serviço de abastecimento de água e esgoto. Buscando a reativação do fornecimento, a mantenedora ajuizou ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela em face da CBA. Após a apresentação da contestação, o MM. Juízo da 1ª Cível daquela comarca, acolhendo as alegações defensivas, houve por bem indeferir a tutela antecipada, sob o fundamento de que a prestação de serviço de abastecimento de água insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral, razão pela qual justifica-se a suspensão do fornecimento no caso de não-pagamento das faturas mensais.
Questão: Como advogado da autora, providencie a medida adequada para obter, de imediato, a reativação do fornecimento de água para a creche, considerando que a decisão denegatória da tutela antecipada foi publicada na imprensa oficial há 6 dias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DE LAJEDO (qualificação da associação e do seu representante legal), por seu advogado infra-assinado (instrumento de