agravo de instrumento
Colenda Câmara Cível
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
MAXIMUS BRUTUS, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na cidade de Porto Alegre, estabelecido no comércio de veículos usados, já qualificado nos autos da impugnação, que, sob n. 001/1.09.0000000-0, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor Recurso de Agravo de Instrumento c/ pedido de efeito suspensivo, contra a respeitável decisão do Nobre Julgador a quo, que julgou improcedente a impugnação, o que faz com fulcro nos artigos 475-M § 3o, 522 e seguintes do Código de Processo Civil, e, mais, razões anexas, requerendo seja recebido o presente recurso, dando-se-lhe, ato contínuo, o devido processamento.
Termos em que
Pede deferimento.
Porto Alegre, 06 de abril de 2010.
pp. Rui Barbosa OAB-RS 0001
EMINENTES JULGADORES:
Razões de Agravo aduzidas pelo Demando MAXIMUS BARTUS
A respeitável decisão proferida nos autos da impugnação, na qual o ilustre Julgador Monocrático determinou a improcedência da mesma e o prosseguimento da execução, como a seguir se verá, carece de reforma por parte desta Egrégia Corte.
I. DA SUMA DO PROCESSO
Ingressou o ora Agravado com ação de ordinária de cobrança contra a Maria Bartus, ex-esposa do Agravante, pretendendo a cobrança de um cheque prescrito, contra a conta-corrente conjunta que possuía com o Agravante no período em que eram casados.
Ocorre que o ora Agravante, só tomou conhecimento da execução, no momento em que foi intimado do auto de penhora, que recaiu sobre os bens destinados ao seu negócio.
Ingressou o Agravante com impugnação a execução, por entender que não haver acontecido sua regular citação. Tendo o Juízo a quo proferido sentença de improcedência da mesma.
Eis a decisão ora atacada, a qual merece reforma por parte deste Egrégio