Agravo de instrumento na Justiça do Trabalho
Dificilmente alguém se conforma com uma decisão desfavorável, pois é da própria condição humana impor seus argumentos e tentar reverter esta situação.
Desta forma, o inconformismo é a mola propulsora e o fundamento da existência dos recursos.
Insatisfeita com o resultado, a parte poderá pleitear a reforma da decisão utilizando-se de recurso próprio.
Recebendo o recurso, o juiz analisará se estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Se entender que foram cumpridos, remete os autos para o órgão de grau superior.
No entanto, se entender que não foram cumpridos os pressupostos recursais, o juiz indefere o processamento do recurso.
Se a parte que já estava inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, imagina agora, com o despacho que denegou seguimento ao recurso.
Nesta situação, o Agravo de Instrumento é o remédio adequado para que o órgão superior aprecie se o indeferimento do recurso deve ser mantido ou não.
O Agravo de instrumento está previsto no art. 987, alínea “b”, da CLT. Sua finalidade é destrancar o recurso que teve seu prosseguimento denegado.
O recurso tem este nome, pois consiste num instrumento confeccionado por peças obrigatórias e facultativas, extraídas dos autos originais que as partes utilizam para formar novos autos, ou seja, um instrumento a ser remetido ao juízo ad quem.
O Agravo de Instrumento pode ser utilizado, por exemplo, nas Varas do Trabalho para fazer subir o Recurso Ordinário; nos Tribunais Regionais do Trabalho contra despacho que indeferir o seguimento do Recurso de Revista; e no Tribunal Superior do Trabalho para recebimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Cumpre destacar que o Agravo de Instrumento previsto pela CLT é totalmente diferente do Agravo de Instrumento previsto pelo art. 522, do CPC. Pois este é cabível para recorrer de decisões interlocutórias, sendo que na justiça do trabalho, em regra, decisões interlocutórias são irrecorríveis, cabendo à parte que se sentir