Exoneração
1.0024.05.707330-6/001(1)
Númeração Única:
7073306-95.2005.8.13.0024
Acórdão Indexado!
Precisão: 33
Relator:
MARIA ELZA
Data do Julgamento:
28/08/2008
Data da Publicação:
09/09/2008
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do Código de Processo Civil, com a nova redação conferida pela lei 11.382/2006, consideram-se impenhoráveis as máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Neste diapasão, o veículo utilizado como táxi deve ser considerado bem absolutamente impenhorável, já que é instrumento imprescindível ao exercício da profissão.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO.
Número do processo:
1.0111.05.004623-9/001(1)
Númeração Única:
0046239-13.2005.8.13.0111
Acórdão Indexado!
Precisão: 27
Relator:
EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Data do Julgamento:
07/08/2008
Data da Publicação:
03/09/2008
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 649, VI, DO CPC - IMPENHORABILIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM SE DESTINA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Recaindo a penhora sobre bem do devedor, considerado como necessário ou útil ao exercício da sua profissão, sem o qual as respectivas atividades se paralisariam ou não poderiam ser executadas com a mesma eficiência, deve ser declarada a impenhorabilidade desse bem, a teor do art. 649, VI, do CPC. Para que seja declarada a impenhorabilidade, deve o executado apresentar prova clara e robusta de que utiliza o bem como instrumento imprescindível para o desempenho de sua atividade profissional. Agravo provido, para modificar a decisão que desconstituiu o arresto incidente sobre o veículo do devedor, ante a ausência de prova cabal de que se trata de instrumento de trabalho deste.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Número do processo:
1.0024.08.216478-1/001(1)
Númeração Única: