Exoneração de alimentos
É uma questão que muitos devedores de pensão alimentícia desconhecem, quando chega num determinado ponto, como fazer a Exoneração de alimentos? “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos que decidiu pela pensão alimentícia”. Ou seja, ainda que o filho atinja a maioridade o genitor(a) que paga a pensão alimentícia através de uma petição simples no próprio processo que julgou o pedido da pensão, comunicar a exoneração de alimentos, esclarecendo o fato e o motivo para referido requerendo de cancelamento dos descontos em seu salário da pensão alimentícia, caso não o faça permanece como devedor, podendo vir a sofrer execução desses alimentos.
Nesta ação, aquele que estava obrigado a pagar a pensão alimentícia pode pedir judicialmente sua exoneração quando o filho atinge a maioridade, quando o alimentando não necessita mais da pensão, ou a impossibilidade do alimentante por doença, por exemplo.
Hipoteses para a exoneração de pensão alimentícia
É possível a exoneração de pensão alimentícia antes mesmo de o alimentado completar 18 anos, hipótese de emancipação do alimentado. Uma pessoa pode se emancipar antes dos 18 anos, por exemplo, se casando. Outra hipótese é a solicitação de emancipação pelo próprio alimentado, isso pode ocorrer caso ele já se sustente por conta própria e não precise mais dos pais. Ressaltando que há outras hipóteses de emancipação que será abordado em artigo específico sobre o tema.
O Filho alimentado que completar 18 anos de idade não perde automaticamente a pensão, o genitor(a) que desejar a sua exoneração precisa fazer o devido pedido judicial de exoneração de pensão alimentícia, caso o filho alimentado cursar faculdade o pai/mãe deve continuar pagando a pensão até os 24 anos ou até o alimentado se formar, devendo o filho comprovar que é estudante e necessita dos alimentos para