Trabalho NCPC
1.1 Cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença já fora modificado por ocasião das mudanças trazidas pela lei 11.232/2005, a qual alterou significativamente o processo de execução.
Através destas alterações trazidas, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo em apartado para integrar o processo de conhecimento, passando assim, a ser fase deste processo único. Esta medida mostrou-se viável, considerando os diversos entraves que existiam, para que se executasse um título judicial, pois seria necessário propor uma nova ação.
O projeto do novo CPC mantém esta sistemática para o cumprimento de sentença, contudo, acrescenta termos para aclarar algumas dúvidas que a tempo estavam sendo suscitadas, como o marco inicial para o pagamento espontâneo por parte do devedor. O § 2º, do art. 527 prevê a possibilidade do devedor ser intimado pelo seu advogado para o pagamento espontâneo da obrigação. Tal inovação apenas veio confirmar o entendimento já pacificado na jurisprudência, uma vez que, o STJ já havia definido que o prazo para o pagamento espontâneo deveria ser contado a partir da intimação do devedor na pessoa do seu advogado.
O art. 528 faz referência às relações jurídicas submetidas a termo ou encargo, porque o cumprimento de sentença apenas poderá ser iniciado quando realizado o termo ou encargo.
No rol dos títulos judiciais, previstos no art. 529, foi incluído o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Nesta previsão, estão incluídos os peritos, os tradutores, intérpretes, leiloeiros, etc.
Quanto ao local do cumprimento de sentença foi incluída a hipótese de que esta fase processual poderia ocorrer no local do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, apenas para os casos previstos nos incisos II e III do art 530 do novo código de processo civil. No cumprimento de sentença, as decisões prolatadas podem ser recorridas por agravo de