Jurisdicao Civil e o Direito Processual
Marcelo Farina de Medeiros
COMPETÊNCIA
Haja vista os inúmeros tipos de relação jurídica e o tamanho do território nacional foi necessário se estabelecer uma divisão de competências dentro do Poder Judiciário, representante da atividade jurisdicional. LIEBMAN conceituava competência como sendo a “medida da jurisdição”, ou seja: a quantidade de jurisdição que é atribuída a cada órgão do Poder Judiciário.
Obs.: “A competência não delimita a jurisdição em si, mas o âmbito de sua atuação” (Castro Dias).
A competência pode ser:Absoluta (matéria e pessoa), ou
Relativa (local e valor).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
O CPC contempla dois regimes de competência:
• Competência Absoluta: Normas cogentes, de interesse público, que não admitem disposição das partes (art. 62, NCPC – atual 111).
Abrange os critérios: Funcional e Material (violação = nulidade)
• Competência relativa: Normas de direito dispositivo, que admitem prorrogação por interesse das partes, alterando o regime legal da competência (art. 63, NCPC – atual 111).
Abrange, em regra, os critérios: Territorial e Valor da causa – para o menos (violação = anulabilidade ou prorrogação).
Obs.: Existe competência territorial e quanto ao valor da causa absolutas (art. 47 NCPC, atual 95 e art. 3º, § 3º, lei 10.259/01).
PRINCÍPIOS SOBRE A COMPETÊNCIA
• Princípio do juiz natural: Cabe à CF a organização do Poder
Judiciário e à lei a fixação prévia e genérica dos critérios de definição do juízo competente para os processos (veda juízos de exceção – art.
5º, XXXVII c/c LIII da CF);
• Princípio da competência sobre a competência: este princípio que possibilita ao magistrado analisar o pressuposto processual de “juízo competente”. Trata-se do poder que tem o juiz para apreciar sua competência em processar e julgar determinada causa.
Obs.: A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício pelo juiz
(art. 64, § 1º, NCPC), já a relativa não (súmula 33, STJ).
• Princípio da perpetuação da competência: A