Direitos Humanos

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A palestra começou me chamando atenção para o artigo 769 do CPC onde diz: havendo omissão da CLT, caberá o CPC na legislação trabalhista de forma subsidiária e supletiva, existem duas correntes de pensamento, uma sobre a aplicabilidade e a outra sobre a não aplicabilidade do CPC na legislação trabalhista. Levando-se em conta o artigo 769 da CLT a compatibilidade esta implícita onde houver lacunas na legislação trabalhista. Com a criação do NCPC, houveram mudanças refletidas no Processo do Trabalho, como por exemplo no principio do contraditório onde o Juiz não poderá proferir nenhuma decisão com base em fundamentos que não tenha oportunizado a parte de se manifestar, ainda que se trate de matéria de Ordem Pública acabando, assim, com a decisão surpresa.Foi criado, também, um novo modelo de cooperação das partes para o Tribunal que a doutrina classifica em esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio.
Outra mudança importante é a garantia de decisão de mérito. O artigo 4º NCPC diz: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” O Juiz deve empregar todos os esforços ao seu alcance para permitir a integral decisão de mérito. Agora o Agravo de Instrumento poderá ser julgado mesmo que lhe faltem documentos. Os Juízes poderão, em suma, afastar qualquer pressuposto de admissibilidade que não resulte em grave erro, desde que não se trate de tempestividade. Fazendo assim a celeridade do processo, preceito fundamental do NCPC. Quanto ao preparo qualquer diferença ínfima, ainda que em centavos, no preparo importa em deserção tal regulamentação deixou de valer no NCPC.
Com relação aos prazos, o NCPC criou no artigo 219 a contagem dos prazos em dias uteis. No Processo do Trabalho a CLT traz, no art. 775 que os prazos são contínuos e irreleváveis, não tem prazo parado por conta de sábados e domingos, por isso, essa mudança de prazos contados em dias úteis, não será estendido ao processo do

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