SINASE
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
(SINASE)
ALUNA: PATRÍCIA GARCIA GUIMARÃES BANDEIRA
PROFESSOR: JOÃO SILVA
7º TERMO B- MATUTINO
SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATICO (SINASE) O sinase é destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes. Deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes do ato infracional têm direito. Foi instituído pela resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Adolescente – CONANDA, e foi recentemente aprovado pela Lei nº 12.594/2012, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação, gerenciamento e funcionamento do SINASE e normatiza a execução das medidas socioeducativas e protetivas ensejadas ao adolescente autor de ato infracional, também chamado de adolescente em conflito com a lei. Dispõe-se desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando ao atendimento dessa importante e complexa demanda. O objetivo do sinase, é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e equipamentos públicos, com a possibilidade de atuação, em caráter suplementar, de entidades não governamentais, cabendo de uma vez por todas com o isolamento do Poder Judiciário quando o atendimento desta demanda, assim como com a aplicação de medias apenas no papel sem o devido respaldo em programas e serviços capazes de apurar as caudas da conduta infracional e proporcionar de maneira concreta seu tratamento e efetiva solução, como seria de rigor.
O documento SINASE não é uma lei, e sim, uma resolução. Esse documento não vem substituir o