exoneração
Distribuição por dependência aos
Autos nº:
FRANCISCO DDO, brasileiro, separado judicialmente, motorista, portador da Cédula de Identidade RG e CPF , residente e domiciliado nesta Capital a Rua Tancredo nº 61 – Vila Guilherme, por sua procuradora infra-assinada, mandato anexo, com escritório profissional situado nesta Capital a Avenida Guapira nº 281, Tucuruvi, CEP, onde recebe intimações, vem à presença de V. Excelência, propor a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
em face de seus filhos: PAULO RICARDO MOREIRA PRADO, brasileiro, maior, portador da Cédula de Identidade RG 45.940.869 e CPF 375.374.038-13 e, BRYZA LIZYANE MOREIRA PRADO, brasileira, maior, portadora da Cédula de Identidade RG 37.432.815-8, ambos residentes e domiciliados nesta Capital a Rua Amazonas da Silva nº 1201 , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
PRELIMINARMENTE
DO PRIVILÉGIO PROCESSUAL
Insta informar a este Douto Juízo que goza o autor os privilégios do Estatuto do Idoso, conforme preleção do artigo 71 e parágrafos seguintes, consoante a ratificação da prova da idade, acostada aos autos.
“Lei 10741/03
Art. 71. É assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício a autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.”
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e