Exoneração de fiança
No que diz respeito à exoneração da fiança, primeiramente, deve-se analisar se o contrato foi assinado por tempo determinado ou indeterminado, pois no primeiro caso a fiança se extingue no momento em que se dá por encerrado o prazo contratado. No segundo caso, o fiador permanecerá responsável enquanto o contrato estiver vigorando, mas em ambos os casos o fiador pode dela se exonerar. Nos termos do artigo 835 do Código atual, ainda que a fiança não tenha limite temporal, poderá o fiador dela se exonerar se assim lhe convier, responsabilizando-se, porém, por todos os efeitos dela decorrentes, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação ao credor. Observa-se pela redação do artigo 835 do novo Código (artigo 1.500 do Código anterior), que o fiador poderá se exonerar da fiança sempre que lhe aprouver e de maneira bem mais simplificada, bastando para tanto enviar uma notificação ao credor cientificando-o da sua decisão. O espaço de tempo de sessenta dias, determinado pelo legislador, é tempo hábil para que o devedor possa constituir novo fiador.
Importante ressaltar que, se um contrato foi assinado por tempo determinado e vindo a se transmudar para tempo indeterminado, o fiador deve ser comunicado para que manifeste a sua concordância em continuar ou não a prestar fiança. Caso não haja a expressa manifestação de vontade do fiador, ainda que conste no contrato a cláusula escrita de não renunciar, esta cláusula não deve prevalecer.
2. Exoneração em face de prorrogação da locação sem anuência do fiador Aliás, a própria Lei, no seu artigo 40, V, prevê a substituição do fiador ou até da modalidade de garantia, admitindo, com clareza solar a antinomia apontada. Lei 8.245/91 Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, no seguintes casos: (...) V - prorrogação da locação por prazo