Replica DPVAT
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0011226-17.2011.8.19.0000
Agravante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.
Agravado: ADALTO MONTEIRO DA COSTA
Relator: DES. Antônio Iloízio Barros Bastos
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
DE
COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT). DECISÃO QUE
FIXOU EM SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS OS
HONORÁRIOS DO PERITO DA ÁREA DE SAÚDE.
.
1.
2.
3.
4.
Perícia médica para o fim de apurar a alegada invalidez permanente da vítima.
Embora devam os honorários de perito serem fixados de maneira módica, tal deve observar conformidade com o escopo da perícia a ser efetuada bem como as circunstâncias do processo.
Verba arbitrada que se encontra acima do normalmente fixado neste Tribunal. Precedentes nesta Corte.
Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários periciais para 04 (quatro) salários mínimos. DECISÃO DO RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A. alvejando decisão de fl. 70, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro
DPVAT proposta por Adalto Monteiro da Costa, fixou honorários periciais médicos em 06 salários mínimos.
Sustentou o agravante que o valor fixado é excessivo. Requer que as custas referentes aos honorários do perito sejam arcadas pelo Estado,
Agravo de Instrumento nº 0011226-17.2011.8.19.0000 fls.1/4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ou, sejam reduzidos significamente caso tenham que ser arcados pela parte agravante.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Razão assiste à agravante.
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando a verba honorária pericial médica a ser realizada em ação de indenização de cobrança de seguro
DPVAT, a fim de apurar a alegada invalidez