NASCITURO EMPRESARIAL
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II
PROF. MCs. EVERALDO MEDEIROS DIAS
7º PERÍODO B - MATUTINO
ACADÊMICO: RUTINÉIA FONSECA QUINZEN
TEMA: PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO
BALNEÁRIO CAMBORIÚ, MARÇO DE 2014.
1. INTRODUÇÃO
2.
O artigo 2º do Código Civil de 2002, mesmo tendo uma simples redação, possui inúmeras interpretações em nosso ordenamento jurídico:
“Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; : A ordem jurídica assegura o direito à vida de todo e qualquer ser humano, antes mesmo do nascimento, punindo o aborto e protegendo os direitos do nascituro mas a lei põe a salvo, desde a concepção.” Sendo assim, corresponde ao nascituro direito à vida e não sobre a vida, assim como a todos os direitos inerentes a ela desde a concepção, sendo eles proteção contra o aborto, proteção material e moral.
3. DIREITO A VIDA
O direito à vida é superior aos demais direitos dos homens, e sendo de indiscutível importância, atinge o nascituro mesmo nesta condição suspensiva de direitos.
A vida é assegurada na Constituição Federal em seu artigo 5º caput:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:”.
Esta garantia não cabe apenas aqueles que nasceram vivos, mas também aos nascituros. Conforme afirma Alexandre de Moraes:
“A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina.” (MORAES, 2004, p. 66.)
Ao nascituro também lhe é garantido a vida, de forma que ao Estado cabe esta proteção. A genitora também tem o dever de proteger o nascituro. A ela cabe não atentar contra a vida do feto, de forma que não interrompa a vida que se desenvolve. O Estado tem a obrigação de prover um desenvolvimento digno