Advogado
1. Dispositivo legal – Para os efeitos da Lei 11.340/06, segundo o seu artigo 5º: configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (I) – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (II) – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (III) – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Questão preliminar – Toda violência doméstica e familiar contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação de afeto está abrangida pela Lei 11.340/06? O artigo 5º é taxativo: para os efeitos da Lei 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra mulher somente a conduta baseada no gênero. Vale dizer, a Lei Maria da Penha não abrange toda e qualquer violência doméstica contra mulher porque exige conduta baseada no gênero. Por outro lado, interpretar o mencionado artigo 5º ignorando a exigência da relação de gênero para qualificar a conduta ou simplesmente atribuir ao termo gênero o mesmo significado de mulher, violaria o princípio constitucional da igualdade de sexos, pois: “o simples fato de a pessoa ser mulher não pode torná-la passível de proteção penal especial.” (Nucci, 2007:1043) Enfim, sob pena de inconstitucionalidade, violência doméstica não se confunde com violência de gênero. É necessário: “atentar para a diferença existente entre violência doméstica e a violência de gênero (art. 5º) por