Advogado
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO PROCESSO CIVIL/ TURMA 15
A RETIRADA DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, COMO REGRA GERAL, PODERIA DEIXAR O PROCESSO CIVIL MAIS EFETIVO?
ADRIANA CORREA LIMA GONÇALVES DE FARIA CANONGIA
CUIABÁ/MT
2013
Buscam-se, alterações no Processo Civil, tendo em vista a demora processual que acompanha o Judiciário Nacional, acarretando insatisfação para o jurisdicionado, e visando a efetiva entrega da prestação jurisdicional de forma célere e tempestiva, para que se alcance a real noção de justiça.
Tais alterações do sistema processual destinam-se a solucionar o maior obstáculo do judiciário, a morosidade dos processos.
A reforma no Código Processo Civil estuda a proposta de eliminação do efeito suspensivo, como regra geral, em grau de apelação, com a finalidade de uma valoração da sentença proferida em primeira instância.
Conforme o art. 467 do CPC, os recursos quando da admissibilidade, visam evitar a preclusão e impedir que o ocorra o trânsito em julgado da sentença.
O recurso com efeito suspensivo torna a decisão impugnada sem eficácia, deixando de produzir efeitos até o julgamento da matéria na instância superior, neste caso é vedada a execução provisória, já que o ato não produz efeitos imediatos.
O processualista Luiz Guilherme Marinoni, em pesquisa realizada na Comarca de Curitiba, verificou que houve interposição de recurso de apelação contra 90% das sentenças proferidas em primeiro grau de jurisdição e, que 80% das sentenças foram mantidas apesar dos recursos". Portanto, ansiar que a sentença somente produza efeitos após o julgamento da apelação, utilizando-se do efeito suspensivo, seria o mesmo que concordar com a morosidade da justiça, pois, sabe-se que a grande parte dos recursos, prestam-se apenas para protelar a efetivação do direito,