advogado
1 – Introdução
A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de ultima vontade, emtestamento ou codicilo. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constitui, neste caso, a causa necessária e suficiente da sucessão. Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários, que são, respectivamente, sucessores a título universal e particular.
O procedimento vem regulado pelos artigos 1.125 a 1.141 do Código de Processo Civil.
2 - Testamento
Testamento é o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz estipulações.
3 - Características do testamento
As principais características do testamento são:
a) É um ato personalíssimo: privativo do autor da herança, não se admite sua feitura por procuração nem mesmo com poderes especiais;
b) Constitui um negócio jurídico unilateral: isto é, aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade, a do testador, e presta-se à produção de diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica;
c) É solene: só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei. Não podem elas serem postergadas, sob pena de nulidade do ato.
d) É um ato gratuito: pois não visa obtenção de vantagens para o testador.
e) É revogável: pode o testador usar o direito de revogá-lo total ou parcialmente, quantas vezes quiser, salvo na parte em que o testador tenha reconhecido um filho havido fora do patrimônio.
f) É um ato causa mortis: produz efeitos apenas após a morte do testador.
4 - Capacidade testamentária
Sendo o testamento um negócio jurídico, requer para sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Daí ser imprescindível, para que seja válido, a capacidade testamentária não só ativa como passiva, pois a grande