Advogado
Pedro Augusto, devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores infra-assinados (DOC-1), requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 a 316 do Código de Processo Penal, e Art. 5º, LVII pelos fatos e razões a seguir expostos:
DOS FATOS
Pedro Augusto foi denunciado por supostamente ter praticado estelionato com clientes na cidade Araxá – MG. Após a denúncia, o membro do Ministério Público, alegando que Pedro subornava e ameaçava as testemunhas, requereu a este douto juízo que decretasse sua prisão preventiva, fundamentando-se na conveniência da instrução criminal. Entretanto, já se passou quase 1 (um) mês da data de encerramento da instrução, e os fundamentos que ratificavam a decretação da prisão, já não mais persistem.
DO DIREITO
No que diz respeito aos fatos articulados referentes ao caso em tela, tem-se que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantir o bom andamento da instrução criminal, com base no art. 312 do CPP. Entretanto, esse fundamento não mais se sustenta, visto que se completa praticamente um mês desde o encerramento da referida instrução. Um dos motivos alegados pelo douto membro do Ministério Público é o de que a instrução estaria prejudicada pelo motivo de o requerente estar constrangendo as testemunhas através de subornos e intimidações. Ora excelência, se esta era a principal razão para a decretação da prisão preventiva, claramente ela não se sustenta, pelo simples fato de que a instrução se encerrou, e por isso não há mais qualquer ameaça à sua conveniência. Neste sentido:
HABEAS CORPUS - ROUBO - SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA - PROVA DA MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA - PRIMARIEDADE - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
I - PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E