Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO PENAL II
PROFESSOR LINO MENEZES
MONITORA SABRINA ALVES
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo I
Dos crimes contra a vida
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO:
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou de reclusão, de um a três anos, se da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave.
- Suicídio: eliminação direta, voluntária e consciente da própria vida. Assim, um suicídio cometido mediante fraude, coação física ou moral não fará com que o agente que o incentivou incorra no tipo penal em epígrafe, mas em homicídio, pois não há voluntariedade na conduta suicida. Ademais, por ausência de consciência, o agente que estimular um menor de 14 anos ou um indivíduo com capacidade de resistência eliminada, também incorrerá em homicídio, como se verá adiante na análise das majorantes.
O legislador brasileiro, em sintonia com o princípio da lesividade, que prevê que não são punidas condutas que não ultrapassem a esfera do agente, decidiu não punir o suicídio; porém, o fez com as condutas que envolvem participação moral (induzir ou instigar) ou material (prestar auxílio) na prática suicida de outrem.
Este tipo é misto alternativo ou de ação múltipla, que prevê três condutas:
Induzir: espécie de participação moral. Corresponde a implantar a ideia suicida na mentalidade do agente.
Instigar: espécie de participação moral. Significa reforçar, incentivar um desígnio preexistente de morte.
Auxiliar: espécie de participação material. Prestar assistência material, fornecer os meios para que o suicídio ocorra.
Por ser um crime de ação múltipla, basta a prática de um dos verbos para que o crime se configure. No entanto, a prática de mais de um verbo não significa necessariamente concurso de crimes (será um crime único se as condutas ocorrerem no mesmo contexto).
Ex: O