- INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO
DAMÁSIO E. DE JESUS
- INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave: Parágrafo único. A pena é duplicada:
- AUMENTO DE PENA I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vitima é menos ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O direito a vida tem que ser preservado, pois qualquer pessoa pode o comete-lo, como também poderá sofrer as conseqüências do ocorrido, salvo se resistência nula, caso em que há homicídio.
Somente haverá e será reconhecido crime se reconhecida a vitima determinada. A participação pode ser moral ou material, tanto oferecendo apoio para que o crime ocorra ou forneça o objeto do crime.
A conduta da própria vitima é levada em consideração pois o mesmo se caracteriza eu lesão corporal de natureza greve que ofende sua própria vida, ferindo a si próprio e respondendo por delito de homicídio.
Há homicídio. Para que ocorra participação é necessário que a vitima tenha capacidade de resistência, pois a ausência da vontade valida faz com que inexista o delito privilegiado (Art. 123).
Se a vitima for forçada, por meio de violência ou de grave ameaça, a ingerir veneno, ou desfechar um tiro contra seu próprio peito, vindo a óbito, o sujeito responderá por homicídio pois não houve vontade própria, mais sim por induzimento e constrangimento do autor.
Com a ocorrência de morte já é considerado um momento consumativo, pois a vitima sofreu lesão corporal de natureza grave. Há varias hipóteses ¹: “1ª – a vitima tenta suicidar-se e vem a falecer: pune-se o participante com a pena de reclusão, de dois a seis anos; 2ª – da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave: pune-se o fato com