processo penal
Dos crimes contra a vida
>Definição do início da vida humana
O início da vida humana seria as primeiras atividades cerebrais (fazendo o caminho inverso da lei de transplante de órgãos/o que a doutrina penal está propondo).
OBS: Mas essa questão não é de nenhum modo pacífica.
-Art. 3º da Lei 9434/97, lei de transplante de órgãos, que considera o fim da vida humana quando há cessação das atividades cerebrais.
-Teorias:
Teoria da Concepção; adotada pela Igreja Católica e pela maioria das religiões. O início da vida se dá com a junção do óvulo com o espermatozoide, com o homozigoto automaticamente já teria vida. Pílula do dia seguinte poderia ser considerada um método abortivo.
OBS: Adotada pelo ex-procurador geral da república, Claudio Fontelis, no seu parecer contra o aborto de feto anencéfalo.
Teoria da Nidação; existe vida humana a partir do sétimo dia de gestação, quando vamos ter o homozigoto grudado na parede do útero, adotada pelo Código civil. Qualquer tipo de manobra pra cessar aquela vida, a partir do sétimo dia, haveria o crime de aborto.
Teoria das primeiras atividades cerebrais; adotada pelos médicos legistas e por uma parte da doutrina penal, que só vai considerar início da vida humana quando há surgimento da primeira placa neural (células neurais já com capacidade de se conectar/a partir daí que teria sentimento de dor), a partir do 14º dia de gestação, quando há as primeiras atividades cerebrais.
Teoria Natalista; há início da vida humana com o nascimento da criança (não se conhece ninguém que adote essa teoria, até porque existe o crime de aborto em todo o mundo, e pra essa teoria seria impossível o crime de aborto).
>Homicídio- Art. 121 C.P.
-Definição: É a cessação da vida humana extrauterina provocada por um terceiro.
OBS: O suicida não comete crime.
-Bem jurídico protegido e objeto material: Bem jurídico é o valor que é destacado da sociedade pelo legislador, considerado essencial para o convívio e por isso