“Noite de tempestade
“Art. 122, caput – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Preceito primário”.
“Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”: Preceito secundário.
Como se percebe da leitura do art. 122 do CP, não se pune aquele que tentou contra a própria vida e escapou da morte, mas tão-somente aquele que o induziu, instigou ou auxiliou materialmente para esse fim.
Esse crime é chamado de participação em suicídio, uma vez que a nossa lei penal não pune aquele que tenta se matar e não logra o intento. Contudo, pune-se quem o induz, auxilia ou instiga.
Elementos do tipo penal:
São elementos do tipo penal incriminador:
1 - Conduta
2 - Objeto material e bem juridicamente protegido
3 - Tipo subjetivo/ Objetividade Jurídica
4 - Sujeito ativo
5 - Sujeito passivo
6 - Consumação e tentativa
1 – Conduta/ Conceito
É a ação. A descrição do verbo – núcleo do tipo: induzir, instigar, auxiliar.
Induzir: é dar a ideia de suicídio a alguém que ainda não havia pensado nisso.
Instigar: é reforçar a ideia do suicídio, já existente na mente da vítima. Na instigação, a ideia já havia surgido na mente da vítima e o agente a estimula. Tanto o induzimento, quanto a instigação são chamados de participação moral.
Auxiliar: significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções querem emprestando objetos (arma, veneno) para que a vítima se suicide. É chamado o auxílio de participação material.
Essa participação, contudo, tem de ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de homicídio.
Suicídio: é a supressão voluntária e consciente da própria vida. Assim, se alguém é levado a tirar sua própria vida, mas lhe falta a consciência ou esta é incompleta, bem assim é levado a