Advogado
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS
AOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS
PARA REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
–
PROCESSOS
LICITATÓRIOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ..., no uso da atribuição que lhe confere o art. ..., ..., da Lei Orgânica do Município, bem como considerando o que dispõem os artigos 68 e 69 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1. As aquisições de bens e serviços, as alienações de bens e as escolhas de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, no âmbito do Sistema do Município de
Piaçabuçu são precedidas, obrigatoriamente, de licitação, conforme determina a
Lei nº 8.666/93 e suas alterações e esta Norma interna.
Art. 2. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para o Conselho, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
I - Comissão de Licitação – Para a operacionalização do processo licitatório é constituída uma Comissão de Licitação, permanente ou especial, composta de, no mínimo, três membros, formalmente designados pela autoridade competente, sendo dois deles obrigatoriamente funcionários do Conselho. A comissão tem a função de receber, analisar e julgar todos os documentos e procedimentos pertinentes ao processo licitatório.
a) O prazo de investidura dos membros da comissão de licitação não excederá a um ano, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
b) Em casos excepcionais, não havendo possibilidade de composição da
Comissão com três membros, poderá ser nomeado um responsável, com o
fim