Advogado
5.1 – CONCEITO
Na obrigação de dar, o devedor apenas se compromete a entregar ou restituir alguma coisa, móvel ou imóvel. Vejamos, primeiramente, a “entrega”, que visa:
A) TRANSFERIR A PROPRIEDADE, OBJETO DA PRESTAÇÃO:
Essa obrigação surge, geralmente, em decorrência do contrato de compra e venda, ocasião em que o vendedor se compromete a transferir a propriedade, objeto da prestação, para o comprador. O contrato de compra e venda não transmite a propriedade, mas apenas cria a obrigação de transferi-la, mesmo que o preço haja sido pago. Há apenas uma obrigação, uma promessa de transferir o domínio, pela entrega da coisa. Deixando o vendedor de entregá-la, não pode o comprador requerer-lhe a reivindicação, por faltar-lhe o domínio que ainda pertence ao vendedor. O comprador tem somente o direito de mover ação de indenização nos termos do art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Se for um bem móvel, o cumprimento da obrigação se dará pela tradição (entrega) real do bem, surgindo, então, um direito 30 real de propriedade para o credor. “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição” (CC, art. 1.267).
Vale dizer, só o contrato não transfere a propriedade; é preciso, além do contrato, a ”tradição”, ou seja, a entrega do bem. É que, somente o vínculo obrigacional não tem o condão de fazer adquirir a propriedade; tratando-se de um móvel, é preciso, ainda, a entrega do bem.
B) CEDER A POSSE DO OBJETO DA PRESTAÇÃO:
Numa obrigação de dar, o devedor pode, apenas, comprometer-se a transferir a posse de uma coisa. Assim, seja para transferir a propriedade, seja para ceder a posse da coisa, o adquirente será simples credor antes da tradição. O proprietário de um imóvel que se compromete a alugar sua propriedade, só se exonera da obrigação, mediante a