Advogado
Autora: Justiça Pública.
Apelante: Ministério Público.
Apelados: José Alves de Amorim e Arlan Andrade de Amorim.
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
A Defesa dos Réus, através do seu patrono, de acordo com a cristalina e justa sentença lançada, pelo R. Corpo de Jurados que por maioria de votos, condenaram os acusados a pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, nas penas do art. 121, § 1º, do Código Penal, acolhendo a tese de homicídio simples privilegiado, e rejeitando a qualificadora de impossibilidade de defesa, vem, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pelo Ministério Publico à esta Egrégia Casa de Justiça, fulcrado no artigo 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal, alegando que houve erro quanto a aplicação pena, objetivando a majoração da pena base do primeiro apelado para 9 (nove) anos de reclusão e do segundo apelado para 10 (dez) anos de reclusão, bem como para que a redução do privilégio para ambos seja de 1/6 (um sexto), porém, data vênia, não deve e não pode prosperar este inviável pedido, sob pena de afrontar os dispositivos legais, como mostraremos a seguir:
1. - Pois bem, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais a serem consideradas no sistema trifásico de aplicação da pena, elencadas no art. 59 do Código Penal, sinalizam no sentido de ser aplicada a pena mínima cominada no preceito secundário do dispositivo, nos casos em que as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente, tem-se que, no caso em tela, a pena base dos recorrentes deveria ser aplicada – como de fato o foi pelo prudente magistrado que presidiu os trabalhos do júri – no mínimo cominado abstratamente ao crime a que foram condenados, ou seja, 6 (seis) anos de reclusão.
Nessa esteira, vejamos os julgados abaixo transcritos:
“Sendo favoráveis as condições do art. 59 do CP, a pena-base deve ser fixada no mínimo (TJSC, JC 69/495)”.
“Há de ser