Advogado
PROCESSO N.º 435.01.2011.000000-0/000-000
NUMERO DE ORDEM – 012221/2011
EXECUÇÃO FISCAL
CDA – 80.40.20.067802-97
METALURGICA BRASIL LTDA – EPP, na pessoa de seu representante legal, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 68.178.672/0001-25, com sede localizada na Rua Maestro Souza Brito, s/n.º, Bairro Jardim Novo, nesta cidade de Pedreira, Estado de São Paulo, representada por seu sócio proprietário PAULO CONRADO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG. n.º 0.000.000 SSP/SP e do CPF/MF sob o n.º 000.000.000-72, com endereço na Rua Maestro Souza Brito, Bairro Jardim Novo, nesta cidade de Pedreira, Estado de São Paulo, por seu procurador, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO N.º 435.01.2011.000000-0/000-000, NUMERO DE ORDEM – 012221/2011, que lhe move a FAZENDA NACIONAL, em tramite perante este R. Juízo e respectivo cartório, por seus procuradores e advogados ao fim assinado, respeitosamente vem à presença de V. Ex.ª, com lastro na Constituição Federal artigo 5º, XXXV, LIV, LV, artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 174 do CTN e demais aplicáveis a espécie, ARGUIR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos em epigrafe, expondo para tanto as razões fáticas e jurídicas a seguir:
1.- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDA
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o instituto da Exceção da Pré-Executividade, pode ser argüido em qualquer fase processual, por simples petição, independentemente de segurança do Juízo, que o Juiz deve apreciar.
“Exceção de pré-executividade, criação doutrinaria, admitida pela jurisprudência, é incidente defensivo. Não goza contemplação normativa, nem precisa, pois é latente no sistema processual. Para Antonio Scarance: “o incidente constitui momento novo no processo formado por uns mais atos não inseridos na cadeia procedimental prevista