Advogado Empregado
A característica que até hoje traduz o exercício da advocacia é a liberdade e independência que dispõe o advogado na condução de seus trabalhos. Tal independência e liberdade se refletem no direito de aceitar ou não certas causas que até ele chegam, os clientes, decidir a maneira que deverá ser conduzida, decidir seus horários de atendimento, áreas de atuação, etc., para o melhor Direto. Essas características da advocacia, não são as mesmas de 10, 20, ou até mesmo 30 anos atrás, onde hoje, encontra-se corrompida com o novo contexto social e econômico, tanto pela quantidade de advogados formados, como pela dificuldade de trabalho para todos e pela proliferação de instituições de ensino na área das ciências jurídicas. A quantidade de advogados que se insere todos os anos no mercado de trabalho, fez com que o campo das atividades dos mais novos ficasse restrito.
Os muitos advogados que anteriormente direcionavam-se ao ministério privado, montando seus escritórios e realizando suas atividades por conta e risco, passaram a defender administração pública, como um todo, instituições financeiras, sociedades comerciais, indústrias e empresas de todos os ramos, e com eles estabelecer relação empregatícia, tornando-se advogados empregados. ¹ Além disso, os formandos e novos advogados não têm as mesmas oportunidades que os advogados mais antigos, aqueles que “já fizeram seu nome”, tornando-se empregados das sociedades desses. Diante de tal situação o legislador, reconheceu o cenário e trouxe inovações na disciplina do exercício da atividade profissional, criando o capítulo V, artigos 18 a 21, no Estatuto da Advocacia e da OAB para regular a atividade do advogado empregado. Ressalto que as dúvidas poderiam surgir, quanto ao choque entre a independência e a isenção técnica do advogado garantida estatutariamente e inserida no texto da Carta Maior e a disciplina das relações de emprego, regrada pela CLT não podem subsistir. A CLT (lei