SOCIEDADE DE ADVOGADOS
01) As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, Lei 8.906/94, e os artigos 37 a 43 do seu Regulamento Geral.
Conforme dispõe a Lei 8.906/94, as Sociedades de Advogados deve ter seus atos, seja de constituição, alteração ou baixa, registrados na Seccional da OAB onde for atuar.
Destarte, as Sociedades de Advogados não podem ser registradas na Junta Comercial e nem nos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas.
As sociedades de advogados não são empresárias, mas sociedades simples de prestação de serviço de advocacia.
02) Sim, é possível. O número de sociedade de advogados, atualmente, cresce de forma espantosa o número de advogados empregados. Várias empresas passaram a preferir ao invés de contratar sociedade de advogados, contratar advogados empregados, montando internamento seu departamento jurídico próprio. Não podemos também esquecer que a independência, a isenção técnica e a ausência de subordinação jurídica são características essenciais à advocacia, mesmo quando se trata de advogado empregado.
03) A jornada de trabalho do advogado empregado é fixada em quatro horas diárias e vinte semanais. As excludentes são as hipóteses de acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva, quando a jornada é igual à dos trabalhadores em geral, que executam seu ofício por oito horas diárias e quarenta semanais, e serão remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada normal (nos termos do artigo 12, parágrafo único do Regulamento).
"ADVOGADO EMPREGADO - JORNADA DIÁRIA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A Lei nº 8.906/94 assegura aos advogados empregados, como regra geral, jornada máxima diária de 04 (quatro) horas contínuas e semanal de 20 (vinte) horas, podendo a mesma ser prorrogada mediante acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. A dedicação exclusiva não se presume,