Estatudo do advogado
O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do emprego ao empregador, mediante o pagamento de salário
O advogado empregado É aquele que preenche todos os requisitos caracterizadores do vinculo empregatício.
Habitualidade (O trabalho deve ser prestado com habitualidade, posto que aquele que presta serviços eventualmente não é empregado. )
Onerosidade (O contrato de trabalho não é gratuito, mas oneroso, pois o empregador tem o dever de pagar o salário ao empregado pelos serviços prestados, assim como o empregado tem a obrigação de prestar serviços ao empregador. Portanto, se os serviços forem prestados espontânea e gratuitamente, não há relação empregatícia.)
Pessoalidade (O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. O empregado é sempre uma pessoa física, e não pode fazer-se substituir por outra, sob pena do vínculo empregatício formar-se com a última.)
Alteridade (O empregado presta serviços por conta alheia, ou seja, por conta do empregador, e não por conta própria. Quando estiver prestando serviços para si ou por conta própria, ficará descaracterizada a relação de emprego, podendo ocorrer apenas a realização de um trabalho, ou a configuração do trabalho autônomo ou eventual.)
Subordinação O empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Tal subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica e social. O trabalhador autônomo não é empregado exatamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio. Aquele que presta serviço voluntário também não está subordinado ao tomador deste serviço, por ter um tratamento específico previsto em lei. (deve existir enquanto temos o empregador e o empregado, mas em relação a maneira de o advogado trabalhar, como ele vai peticionar, o dia do prazo que ele vai interpor o recurso, qual o nome do recurso,