Advogado Empregado
DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de emprego entre o advogado e o seu empregador opera-se nos moldes estabelecidos pela CLT, submetendo-se, com as adaptações necessárias, aos mesmos requisitos, ou seja, exige a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário (CLT: art. 2º).
A formação da relação contratual entre o advogado e seu empregador imporá, assim, a observância de todas as normas e rotinas usualmente exigidas para os demais empregados da empresa, incluindo-se, dentre as providências necessárias, a apresentação de carteira de trabalho e o correspondente lançamento dos dados alusivos à contratação pactuada.
DA INDENPENDÊNCIA PROFISSIONAL E ISENÇÃO TÉCNICA
Necessário atentar, todavia, para o fato de que o advogado empregado não se acha submetido às ordens e à subordinação do empregador nos moldes usualmente admitidos, pois, consoante assevera o Estatuto, "a relação de emprego na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia" (art. 18), assim como não o submete à obrigação de prestar serviços de interesse pessoal de seus empregadores (art. cit., parágrafo único). Cumpre registrar-se, ademais, que o Código de Ética e Disciplina (CED) inscreve, como regra deontológica fundamental, a de zelar pela sua liberdade e independência, admitindo como legítima a sua recusa em patrocinar pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente (CED: art. 5º).
Ampliando ainda mais a garantia de atuação e a isenção técnica que deve o advogado sempre preservar, veda-lhe o Código de Ética e Disciplina a atuação, comum no passado e ainda vista atualmente, na condição de patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 22), até porque entremostra-se esta última limitadora da liberdade de atuação profissional. A atividade postulatória não