PRATICA JUR
JULIANA CÂNDIDA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus procuradores abaixo assinados, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer razões finais na forma de MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A ré, como consta da denúncia, levou diploma de graduação para registro junto ao MEC, OPORTUNIDADE EM QUE AQUELE ORGAO DE POSSE DO SUPOSTO DOCUMENTO FALSO O ENCAMINHOU PARA O MINISTERIO PÚBLICO... sendo este fato único e isolado, não cabendo imputação de crime de uso de documento falso, como é a pronúncia do próprio Ministério Público, titular da ação penal, que concluiu pela improcedência da peça inicial com a correspondente absolvição da ré pelo crime tipificado no artigo 304 do Código Penal (conforme fls. ), visto que sua conduta não se enquadra na forma prevista do referido artigo.
Assim, o simples fato de ter levado o diploma para registro junto ao MEC para autenticação, não configura dolo quanto a intenção de usar documento falso, inexistindo provas que demonstrem A REAL MATERIALIDADE DO CRIME PRATICADO PELA RÉ... ou confirmem a conduta infratora da ré.
DO DIREITO
A ré foi denunciada com base no artigo 304 do CP, crime de uso de documento falso:
“Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.”
Como ficou demonstrado ao longo do processo, a ré sequer chegou a fazer uso do diploma, logo, não pode ser condenada pelo simples fato de ter levado o diploma para registro e autenticação pelo MEC, pois não se caracteriza a conduta do núcleo do tipo.
Sendo assim, descaracterizado o crime e com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação.
Na ausência do dolo,