ata notarial
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A ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA E EFETIVAÇÃO DE
DIREITOS
Adauto de Almeida Tomaszewski1
TOMASZEWSKI, A. A. A ata notarial como meio de prova e efetivação de direitos. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar. Umuarama. v. 11, n. 1, p. 7-23, jan./ jun. 2008.
RESUMO: Não basta apenas garantir ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário com base no princípio do seu direito de ação. A este ingresso se pressupõem garantias de efetividade processual e um processo necessita, dentre outros elementos, de uma efetiva produção de provas daquilo que se alega.
Um dos meios pouco empregados, porém extremamente útil, é justamente a ata notarial, que assume neste artigo o principal tema, tanto como eficaz meio de prova, como pelo seu conseqüente papel de efetivação de direitos, ao garantir um meio extrajudicial de facilidade, objetividade, celeridade, economicidade e simplicidade na formação da convicção do magistrado, no momento de decidir a causa.
Trata-se de meio probante caracterizado pela confecção de ata pelo notário, ou seu substituto legal, através da exposição sucinta dos fatos que pôde constatar, diligenciando-se em determinado local ou de alguma forma trazido até sua presença, através de sua visão, audição, olfato, tato ou paladar, sem qualquer apreciação axiológica; resume-se à narração objetiva dos fatos ou acontecimentos presenciados pelo notário e solicitada pela parte interessada.
Este instrumento tem como finalidade documentar determinado ato juridicamente relevante, evitando o perecimento ou dificuldade de formação probatória em eventual processo judicial, daí o seu caráter de efetivação de direitos.
Assim, o presente artigo apresenta algumas noções básicas e relevantes da ata notarial, como suas características, conteúdo, modalidades, limites, finalidades, exemplos práticos, além de diferenciá-la da escritura pública.
PALAVRAS-CHAVE: Ata notarial; Meios de produção de prova; Efetividade de direitos; Processo civil;