Diferença entre ata notarial e escritura
TAREFA 2.1
Discorra sobre as diferenças entre a escritura pública e a ata notarial.
A ata notarial é prevista no art. 7º, inciso III da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
A escritura pública é regulamentada pela Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, e pelo Código Civil em diversos dispositivos, citando dentre eles os artigos 62, 108, 215, 292, etc. e, é também prevista no art. 7º, inciso I da Lei 8.935, de 1994.
A principal diferença entre ata notarial e escritura pública consiste na retratação do fato e do ato jurídico.
Segundo Pereira (1996), “A ata notarial só pode ser formalizada pelo notário quando alguém perante ele comparece e solicita-lhe que a lavre em suas notas, registrando o fato que relata, ou que já ocorreu, ou, até mesmo, que está ocorrendo na presença do relator e do notário.”
Assim, ela é instrumentalizada unilateralmente, isto é, o notário (apenas ele) registra sua observação sobre os fatos, sobre os quais não há qualquer manifestação de vontade.
Outrossim, a presença de testemunhas não é admitida na ata notarial, tampouco se exige a capacidade da parte solicitante, eis que a ata, como ato meramente narrativo, pode ser finalizada (assinada) somente pelo tabelião.
A ata notarial destina-se, portanto, à retratação de fatos jurídicos. Nela, o tabelião lavra os fatos presenciados, o que vivenciou, ouviu, com seus próprios sentidos, atendo-se aos fatos objetivamente, sendo vedada sua apreciação ou emissão de opinião pessoal a respeito dos fatos lavrados.
Na ata, não há a observância ao princípio da unidade, eis que o início de sua lavratura pode dar-se em um dia e seu término em outro ou vários dias após seu início.
Em suma, na ata o tabelião narra e autentica os fatos que presenciou para que os mesmos sejam perpetuados no tempo.
Segundo Oliveira (2010, p. 125), “A escritura pública é da essência dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis