Ata Notarial
Alan Iago Kistner
A ata notarial é um instrumento documental no qual a pedido de uma pessoa capaz, o tabelião redige e formaliza um documento narrando fielmente os fatos e tudo aquilo que o próprio verifica com suas aptidões sem emitir nenhum juízo de valor ou conclusão, ou seja, apenas relata e materializa os fatos determinados imparcialmente para que o instrumento possa constituir uma prova quando for conveniente por sua presunção juris tatum da veracidade dos fatos narrados.
A lei 8.935/04 introduziu a ata notarial no ordenamento jurídico brasileiro como atribuição exclusiva aos tabeliões de notas, os fatos detalhados na própria ata são dotados de fé pública pelo próprio tabelião, que o faz de forma precisa e objetiva, com base naquilo que tenha sido apreendido pelos seus próprios sentidos. Na ata notarial, o tabelião atua realmente como um descritor dos fatos, indo ao local da ocorrência se for preciso independente da hora, além da veracidade dos fatos narrados dotados de fé pública, a ata notarial proporciona segurança jurídica a parte tendo em vista que é arquivada em livro competente no próprio cartório e fica disposição da parte que pode requerer uma via quando oportuno.
A grande utilidade da ata notarial, que é um documento público, consiste justamente na fé pública dos fatos descritos tendo sido utilizada em várias situações de produção de provas, especialmente nos processos judiciais conforme o disposto no diploma legal do Código de Processo Civil que dispõe em seu Art. 364 - "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença". A lei 10.406/02 que institui o Código Civil brasileiro também faz alusão à fé pública inerente a ata notarial no disposto do Art. 215 - "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".
Conforme leciona a doutrinadora Anna